Novas relações comerciais, novas normas legais e regulamentações destinadas às empresas podem desencadear discussões quanto ao conceito de insumos que podem gerar créditos de PIS e COFINS para contribuintes obrigados à adoção da sistemática não-cumulativa das referidas contribuições. Isso porque, mudanças regulatórias, legais ou até mesmo novas formas de relação das empresas com seus clientes podem gerar despesas necessárias ao processo produtivo ou à cadeia de prestação de serviços, o que pode fazer com que o conceito de insumo seja a elas aplicável.
No regime tributário conhecido como PIS e COFINS não-cumulativos, há possibilidade legislativa para que o contribuinte faça o uso de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas. Estes créditos abatem o montante devido das citadas contribuições.
A legislação determina os seguintes créditos, no regime não cumulativo em relação: aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país, aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos e em relação aos serviços e bens adquiridos no exterior a partir de 1º de maio de 2004 (art. 1 da Instrução Normativa SRF 457/2004).
Recentemente, discussões judiciais sobre o tema levantaram à atenção dos contribuintes quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre novas despesas, como taxas de marketplace, regularização ambiental, vale-transporte de funcionários alocados na parte produtiva ou na prestação de serviços, além de despesas com adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No caso dos marketplaces, que são as plataformas on-line que vendem produtos de terceiros, a pandemia fez com que muitos pequenos e médios comerciantes procurassem grandes sites para vender suas produções. Dados da Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo apontam que, em 2020, os cinco maiores marketplaces brasileiros (Mercado Livre, Magazine Luiza, Americanas, Via Varejo e Carrefour) tiveram um faturamento 81% maior em relação ao ano anterior.
A região Centro-Oeste da qual o estado de Mato Grosso faz parte, também tem aumentado o volume de compras online, conforme noticiado pelo Mato Grosso Econômico aqui.
“Tais discussões ainda são recentes e dependem da evolução da jurisprudência para confirmar, ou não, um precedente em favor dos contribuintes, mas as decisões em primeira instância abrem importantes portas para fomentar a discussão acerca do tema”, afirma Janaína Vanzelli, especialista em Direito Tributário do escritório SFCB Advogados.
O Judiciário vem recebendo um grande número de ações, por parte de comerciantes, a fim de obter créditos de PIS e COFINS a partir de decisões liminares favoráveis. A primeira que se tem notícia foi concedida pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo e beneficia uma empresa de equipamentos eletrônicos, que garante hoje 83% do faturamento por meio de shoppings virtuais. Ao analisar o caso, o juiz levou em consideração que o proponente deixa claro no pedido que, mesmo atuando com lojas físicas, necessita estabelecer o seu negócio também no sistema de marketplace para ter visibilidade no mercado.
De acordo com o magistrado, a legislação que trata do PIS e da COFINS “trouxe uma noção do que se deve compreender por insumo, a partir de um rol exemplificativo, ou seja, não taxativo” e que é preciso analisar a atividade exercida pelo contribuinte, “de maneira que o que é insumo para um contribuinte pode não ser para outro”. A tese é fundamentada em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera insumo e, portanto, capaz de gerar crédito, todos os gastos da empresa que forem imprescindíveis para o desenvolvimento do objeto social da empresa.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer da decisão. No entendimento dos procuradores, os Temas 779 e 780 do STJ teriam concluído que o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS relativos aos insumos seria permitido apenas aos itens relacionados ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços, não sendo aplicável às atividades comerciais de revenda de bens.
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