O Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP/MT) e o município de Várzea Grande celebraram acordo estabelecendo que o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deste ano e do ano que vem não será cobrado com base na lei que está sendo questionada pelo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). O documento foi anexado ao processo para análise e posterior homologação pelo Tribunal de Justiça. Com o entendimento firmado no final dessa semana, o vencimento do tributo passou de 19 deste mês para 20 de julho para quem parcelar o pagamento e 21 de julho para quem optar pela cota única.
O acordo prevê possível acréscimo do índice de correção monetária referente aos anos de 2023 e 2024 e as alterações cadastrais realizadas de ofício ou pelo contribuinte decorrente de modificações na edificação do imóvel também deverão ser respeitadas.
Aos contribuintes que já efetuaram o pagamento do IPTU, com base em boletos emitidos anteriormente, o Município deverá promover a compensação caso o valor seja superior ao montante do tributo devido. Em situação contrária, se o valor efetivamente pago tiver sido inferior ao valor do tributo, o Município deverá gerar valor complementar referente à diferença para quitação do atual exercício.
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O acordo manteve as condições já publicadas pelo Executivo municipal, como o desconto de 20% para pagamento em cota única, nos casos em que não existam débitos em aberto, deverá ser estendido para 21 de julho. Nas situações em que o contribuinte optar pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela também está adiado, mas para 20 de julho.
Conforme o acordo, a Lei Complementar Municipal nº 5.037, de 30 dezembro de 2022, que foi alvo da ADI em razão das inovações utilizadas para aprovação da nova Planta Genérica de Valores, será aplicada a partir do exercício de 2025.
Será permitida, no entanto, a aplicação da correção monetária anual sobre a referida lei, respeitando-se as alterações cadastrais decorrentes de modificações na edificação do imóvel, com efeitos financeiros (acréscimo ou decréscimo) limitados a 33,33% por ano, até que a integralidade de seus efeitos seja alcançada.
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