Há menos de uma semana da eleição da diretoria da Unimed Cuiabá, que ocorre essa sexta-feira, 1º de março, uma batalha jurídica ocorre nos bastidores, devido a impugnação da chapa de oposição, liderada pelo médico Dr. Salvino Ribeiro, que tenta obter o registro.
O atual presidente, Rubens Carlos de Oliveira, disputa a reeleição. Ele exerce a função desde 2016, sendo responsável por gerir a arrecadação de R$ 1,3 bilhão por ano, cerca de R$ 100 milhões por mês, referente ao faturamento da cooperativa de médicos que atende em média 200 mil clientes na capital do estado.
Além disso, um fundo, também chamado de margem de solvência, no montante de R$ 300 milhões formam um “colchão financeiro” e resguardam os 1.360 médicos cooperados de qualquer dificuldade financeira que a cooperativa possa passar.
De acordo com o candidato Dr. Salvino Ribeiro, médico cooperado da Unimed Cuiabá que disputa a eleição, o embate começou quando a comissão eleitoral indeferiu a chapa 2, de oposição, porque dois de seus membros apresentaram certidão positiva (nome negativado), fato que, segundo a comissão eleitoral, impede a concorrência eleitoral.
A chapa de oposição rebateu e apontou que a chapa da atual diretoria também apresentava entraves, até mais graves, e mesmo assim, não foi impugnada. A tentativa de "barrar" a chapa 2 não atende o estatuto da Unimed, pois no artigo 84 de critérios de ilegibilidade, não consta o impeditivo, segundo Dr. Salvino Ribeiro.
“Ele [atual presidente] não pode legislar em causa própria, então aconteceu essa situação que alguns cooperados tiveram acesso a ata que foi decidido isso, e criou indignação por parte dos cooperados. Não existe nenhum impeditivo no estatuto dizendo que não pode concorrer às eleições por conta de certidão positiva”, justificou Dr. Salvino Ribeiro, que apontou à reportagem do MT Econômico, falta de transparência da atual gestão.
“O nosso mote é honestidade e sinceridade, pra gente fazer uma gestão transparente, porque na campanha do presidente ele prometeu transparência, prometeu criar um portal da transparência, onde ele colocaria todos os dados, os valores de pagamentos a diretores, várias informações que o sócio precisa saber e não tem. Estamos há menos de uma semana da eleição e até agora não tivemos acesso ao balanço”, explicou.
A chapa 2 tentou reverter a decisão e questionou na Justiça a decisão da comissão eleitoral, solicitando o direito de disputar, mesmo com os 2 membros em situação supostamente irregular.
Juízo de primeira instância determinou em 5 de fevereiro que a comissão eleitoral facultasse à chapa 2 a substituição dos dois membros impugnados e que o certame prosseguisse. Entretanto, a chapa de situação recorreu ao Tribunal de Justiça, que acatou o pedido.
Diante do impasse jurídico, o médico Dr. Salvino Ribeiro acredita que a Justiça dê aos cooperados o direito de escolha, através do voto no próximo dia 1° de março.
“Em 43 anos da cooperativa Unimed nunca houve isso, o não registro de uma chapa”, disse.
Outro lado
A reportagem do MT Econômio entrou em contato com a Unimed Cuiabá e a assessoria jurídica alegou a seguinte situação:
"Primeiramente ele não concorre a eleição, porque a sua chapa não preencheu os requisitos de registrabilidade. Esta condição de registrabilidade está exteriorizada no Regulamento das Eleições, que traça as diretrizes, requisitos e procedimentos das eleições da cooperativa.
O Estatudo da Cooperativa, devidamente aprovado conforme os mandamentos legais, soberana por natureza, determina que a Comissão Eleitoral publique o Regulamento das Eleições, que tem efeito para todos os cooperados, não fazendo distinção de A ou B.
Neste regulamento traz que todos os cooperados que compõe a chapa precisam apresentar, dentre outros requisitos, a certidões negativas, documento que eles não trouxeram.
Em virtude dessa falha cometida pela própria Chapa, de não apresentação das certidões negativa, a Comissão Eleitoral, cumprindo o seu dever estatutário, não homologou o registro da chapa em comento.
A referida Chapa buscou amparo no Poder Judiciário e não encontrou, haja vista que tanto na 1ª instância, como no Tribunal de Justiça foi reconhecida a legalidade da conduta da Comissão Eleitoral, bem como a irregularidade cometida pela Chapa.
O MM. Juiz da 8ª Vara Cível assim afirmou “Partindo dessas premissas, em princípio, inexiste ilegalidade no ato da Comissão Eleitoral em praticar ato jurídico que exige, em Regulamento Eleitoral, certidão negativa de protesto e, por conseguinte, reconhecer que os candidatos protestados se encontram em situação irregular, não podendo se falar em concessão de tutela que torne a chapa elegível.”
Por sua vez, o Tribunal de Justiça, em duas situações diferentes, também reafirmou a legalidade dos atos da Comissão Eleitoral.
Em apreciação ao pedido de liminar recursal, em sede de Agravo de Instrumento, consolidou que “Como bem reconhecido pelo magistrado, o Regulamento Eleitoral, que estabeleceu as regras da disputa eleitoral, que ocorrerá em 01 de março de 2019, foi devidamente aprovada em reunião, com publicação em 15 de janeiro de 2019, trazendo de forma clara os requisitos necessários para se candidatar aos cargos disponíveis, […].” E, ainda, que "[…] Desta forma, forçoso concluir que uma vez aprovado o Regulamento Eleitoral, que estabeleceu as regras da disputa eleitoral, cabe a ele ditar as normas referentes às eleições, bem como tomar todas as providências necessárias para assegurar a lisura e o funcionamento adequado do processo eleitoral. E nada restou demonstrado quanto a ter a Comissão Eleitoral do agravante agido com abuso de poder ou ilegalidade.
Após, novamente, agora apreciado o Recurso de Agravo Interno, reafirmou que ““Assim, constando do Estatuto Social e do Regimento Interno da Cooperativa que a comissão poderá exigir do candidato a demonstração de sua idoneidade, inclusive de âmbito econômico, envolvendo sua vida comercial. Verifica-se que é licita a exigência de apresentação de certidões Mutatis mutandis emitidas pelos distribuidores cível e criminal da primeira instância, bem como da certidão negativa de protesto de títulos (v.g. TJMG – Recurso Administrativo 1.0000.17.032954-4/000).” E, também, que “[…] Por fim, primae facie, não há qualquer ilegalidade na decisão da Comissão Eleitoral. Por todo exposto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.”