O juiz eleitoral Jacob Sauer, da 43ª Zona Eleitoral de Sorriso, julgou improcedente a representação da Coligação “A Hora é Agora”, do candidato do PSDB, Ari Lafin, que alegou irregularidade na propaganda eleitoral pela televisão do prefeito Dilceu Rossato (PSB), candidato à reeleição, pela utilização de apresentadores/narradores. A sentença foi publicada no Mural Eletrônico nº 14183/2016 (09.09).
Conforme defesa da Assessoria Jurídica da Coligação “Sorriso no Rumo Certo”, “a propaganda impugnada não caracteriza irregularidade, pois se trata de simples narração, sem apresentador, esta sim prática vedada pelo art. 54 da Lei nº 9,504/97”.
Na sentença, o juiz escreveu: “Há que se considerar, porém, que o aludido art. 54, por conter restrições à regra da liberdade da propaganda eleitoral, deve ser interpretado extensiva restritivamente, é dizer, não é possível a ampliação das vedações ali previstas a partir de interpretação extensiva ou analogia”. Em seu despacho, o juiz eleitoral reconheceu razão à Coligação “Sorriso no Rumo Certo” e ao Ministério Público Eleitoral (MPE), no sentido da licitude da propaganda impugnada.
“Isso porque depreende-se das mídias apresentadas que houve apenas a intervenção de narrador, e não propriamente de apresentador, sendo que aquele não se identificou. Ou seja, emprestou apenas a qualidade de sua voz ao programa eleitoral, e não seu eventual bom nome ou imagem, hipótese em que estaria assumindo protagonismo vedado pela legislação eleitoral”.
Finalizando, o juiz concluiu: “Portanto, a conclusão a que chego é no sentido de que o art. 54 da Lei Eleitoral impõe ao candidato o protagonismo na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sem vedar, contudo, a utilização de recursos acessórios, tais como narração, jingles, mensagens de apoiadores etc. Ante o exposto, não caracterizada propaganda eleitoral irregular JULGO IMPROCENDENTE o pedido.