Mato Grosso sancionou a Lei 11.208/20 que regulamenta, em nível estadual, a Lei Federal nº 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a pandemia da Covid-19. Ela estabelece, em caráter excepcional e temporário, a operacionalização de prescrição médica por meio eletrônico.
Deputado Eduardo Botelho (DEM), presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – ALMT e autor da lei, defende como um importante canal de acesso ao tratamento de saúde em tempos de pandemia. Para isso, esse atendimento médico deverá ser registrado em prontuário clínico, contendo as informações sobre o procedimento e a ferramenta tecnológica utilizada, conforme a Portaria MS/GM nº 467, de 20 de março de 2020.
O artigo 3º da nova lei determina os parâmetros para a validade da emissão da prescrição médica por meio eletrônico, podendo ser através do uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou o uso do sistema eletrônico desenvolvido e operacionalizado pelo Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT).
A prescrição médica, por meio eletrônico, deverá conter o nome do paciente; a data da emissão; a identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao CRM; a assinatura do profissional por certificação digital ou outra forma que garanta a autenticidade da prescrição e a exibição do código de autenticação do documento.
Já nos casos de prescrição de medicamento controlado, a receita por meio eletrônico deverá contemplar, obrigatoriamente, os demais requisitos previstos na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Dessa forma, a prescrição médica por meio eletrônico permite a dispensação de medicamentos sujeitos a receita comum, antimicrobianos sujeitos a controle pela Resolução RDC nº 20, de 05 de maio de 2011, e medicamentos sujeitos a receita de controle especial para produtos à base de substâncias constantes nas listas C1 (outras substâncias sujeitas ao controle especial), C5 (anabolizantes), os adendos das listas A1 e A2 (entorpecentes) e o adendo da lista B1 (psicotrópicos) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.
As farmácias devem dispor de recurso para consultar o documento original eletrônico e validar a receita garantindo a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica aos documentos emitidos eletronicamente.
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