A União dos Lojistas de Shopping de Mato Grosso (Unishop) repudia a aprovação da Lei nº 6.060 de 05 de maio de 2016, que dispõe no âmbito do município de Cuiabá sobre direito do consumidor adquirir gratuitamente produtos que apresentarem preços divergentes na gôndola do apurado no caixa, e dá outras providências.
Segundo o presidente da Unishop, Junior Macagnam, a aprovação de legislações, como esta, que não são discutidas juntamente com comércio ou lojistas não tem eficácia garantida. Ele explica que nesta época de baixo consumo e de crise no comércio, conforme os principais índices nacionais apontam, o Executivo e o Legislativo precisam se atentar a estimular e criar mecanismos pra melhorar o ambiente econômico e não piorar.
Macagnam aponta ainda que desde sempre entidades que representam comércio e lojistas sempre estiveram a disposição dos poderes para diálogo.
“Em outros Estados quando há a divergência o consumidor pode levar apenas 1 produto, nesta lei ele pode levar 10. Não entendo por quê comerciante tem que ser tão penalizado”, declarou.
Segue a lei
LEI Nº 6.060 DE 05 DE MAIO DE 2016.
DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ SOBRE DIREITO
DO CONSUMIDOR ADQUIRIR GRATUITAMENTE PRODUTOS QUE APRESENTAREM PREÇOS
DIVERGENTES NA GÔNDOLA DO APURADO NO CAIXA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado no âmbito do Município de Cuiabá o
comprometimento dos estabelecimentos comerciais, a entregarem gratuitamente o produto
ofertado quando verificado a divergência do preço apresentado em caixa com o visualizado na
gôndola.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação que trata o caput deste
artigo far-se á mediante termo e ou declaração anexa a nota fiscal entregue ao consumidor no ato
compra.
Art. 2º O consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com diferença de preço no ato da compra em caixa, terá o direito a receber, no momento da
constatação, gratuitamente esse produto.
§ 1º O consumidor tem direito a levar gratuitamente até o limite de 10
(dez) unidades desse produto, aplicando as demais unidades o já disposto no art 5º da Lei Federal
10.962/2004.
§ 2º O direito referido no caput somente pode ser exercido no ato da
compra, verificando a divergência.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei configura infração às
normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei nº
8.078, de 1990 e as seguintes:
I – multa no valor de 370 (trezentos e setenta) UFIRs.
II – suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após a segunda reincidência;
Art. 4º As reclamações dos consumidores, devidamente comprovadas,
serão comunicadas ao PROCON MUNICIPAL, para as devidas providencias cabíveis para o
cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de maio de 2016.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL