A medida provisória que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos, publicada pelo governo federal no final de agosto, pode trazer a desindustrialização e desaceleração de investimentos. As novas regras devem gerar um aumento da incidência de tributos federais e prejudicar a concessão desses benefícios pelos estados e municípios às indústrias em desenvolvimento.
A Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt) acredita que as últimas alterações feitas na Medida Provisória nº. 1.185, de 30 de agosto de 2023, acarretam numa forma de inutilizar a eficiência desses incentivos, uma vez que os efeitos de sua concessão passarão por critérios definidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Em um manifesto público, a Fiemt pontua o mal ferimento do Pacto Federativo e a criação de uma ambiência de insegurança jurídica para os contribuintes, o que acarretará na judicialização do tema, comprometendo a permanência de empresas no estado de Mato Grosso.
“Essa medida pode trazer a desindustrialização e desaceleração de investimentos, uma vez que haverá aumento da carga tributária de no mínimo 18,25%, podendo chegar a 43,25%, sobre o valor dos benefícios fiscais”, destaca o presidente do Sistema Fiemt, Silvio Rangel, que junto com o presidente do Conselho de Assuntos Legislativos (Coal) da Fiemt, Jandir Milan e o presidente do Conselho Temático Tributário também da Fiemt, Rodrigo Guerra, assim o documento.
A Federação destaca que a possibilidade de redução dos incentivos fiscais destinados a Mato Grosso merece atenção máxima e uma ampla discussão entre os parlamentares. A proposição de medidas que visem o incremento da arrecadação fiscal não pode se apoiar na redução de benefícios tributários fundamentais ao enfrentamento de desigualdades regionais do Brasil.
EFEITO IMEDIATO – A MP 1185 tem validade imediata, mas perderá os efeitos se não for votada e transformada em lei em até quatro meses. Ela precisa passar pela análise de uma comissão mista de deputados federais e senadores e, depois, precisa ser aprovada pelos Plenários da Câmara e do Senado. Ela entrará em regime de urgência a partir do dia 15 de outubro (caso ainda esteja tramitando), trancando as pautas de votação das duas Casas.
O propósito da MP é regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
No julgamento, o STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade. O que a medida provisória faz é estabelecer regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária.
Segundo explica o Ministério da Fazenda, na exposição de motivos da MP, a regra anterior provocava distorções tributárias, insegurança jurídica, litigiosidade e impactos negativos sobre a arrecadação da União, além de não estar alinhada a normas de responsabilidade fiscal. A mudança tem potencial de arrecadação de mais de R$ 35 bilhões já no próximo ano, por estimativa da pasta.
As empresas interessadas em manter o benefício deverão se habilitar junto à Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção.
O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Os créditos devidamente apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, bem como das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os créditos em desacordo com as regras não serão reconhecidos pela Receita Federal.