O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a devolução dos valores de ICMS cobrados indevidamente sobre as tarifas de energia elétrica será de responsabilidade das distribuidoras, e não mais dos Estados. A decisão, tomada no julgamento da ADI 7324, define que o tributo cobrado a maior tem natureza tarifária, e não tributária, conforme entendimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.
A discussão é antiga: desde 2017, consumidores e empresas vêm questionando a inclusão de componentes da tarifa de energia — como a TUSD e a TUST — na base de cálculo do ICMS. Em 2022, a Lei nº 14.385 estabeleceu as regras para a repetição de indébito, mas a nova decisão do Supremo delimita quem é o responsável por devolver os valores pagos a mais e em quais prazos isso deve ocorrer.
Pelo entendimento do STF, as distribuidoras deverão restituir os valores, com a possibilidade de deduzir tributos incidentes e custos processuais, observando o prazo de 10 anos a partir da restituição ou da homologação definitiva da compensação. O tribunal também definiu que consumidores que receberam valores a maior de boa-fé não precisarão devolver.
Para a advogada Edna Dias, especialista em Direito Tributário, o julgamento redefine o caminho jurídico para quem busca recuperar valores: “Antes, as ações eram direcionadas contra os Estados, porque se discutia a natureza tributária do ICMS. Agora, o STF reconhece que a cobrança a maior deve ser tratada como tarifa, o que muda completamente o polo passivo da disputa: as distribuidoras passam a ser responsáveis pela devolução.”
IMPACTO PARA EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS – Segundo a advogada, tanto consumidores residenciais quanto empresas foram afetados pelas cobranças indevidas. No entanto, o impacto é mais relevante para o setor empresarial, que tem alto consumo de energia e pode usar o ressarcimento como estratégia de recuperação de caixa e planejamento financeiro.
“Empresas de médio e grande porte devem monitorar como as distribuidoras vão operacionalizar essa devolução. Caso não haja um movimento administrativo claro, é possível avaliar a propositura de ações individuais, mas direcionadas às distribuidoras, não mais aos Estados. É uma oportunidade de recompor parte do capital gasto indevidamente nos últimos anos”, afirma Edna.
Ela alerta que, embora o STF tenha fixado o entendimento, a forma prática de restituição ainda depende de regulamentação e da atuação da ANEEL, que deverá definir como as distribuidoras vão proceder.
“Não há, até o momento, uma lei complementar obrigando as devoluções automáticas. Ou seja, cada consumidor — inclusive empresas — deve acompanhar de perto o posicionamento da distribuidora local”, completa.
HISTÓRICO DA DISPUTA – A cobrança do ICMS sobre a energia elétrica é alvo de controvérsias há anos. O ponto central sempre foi a inclusão de tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (TUSD e TUST) na base de cálculo do imposto, o que resultava em aumento indevido no valor final pago pelos consumidores.
Com a nova decisão, o STF encerra parte da controvérsia, mas ainda restam etapas regulatórias para a efetiva restituição dos valores.
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