A mulher tem direito de descanso de 15 minutos antes do início do período de horas extras, conforme Lei aprovada em 1º de maio de 1943 na CLT. A norma foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. Houve quem argumentasse que ela não tinha sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que esta prevê a igualdade entre homens e mulheres.
Contudo, o STF decidiu a questão e entendeu que a norma continua sendo aplicável, mesmo após a Constituição Federal de 1988. A explicação dada na ocasião foi que o princípio da igualdade não impediria existirem tratamentos diferenciados, desde que haja uma justificativa legítima para isso e que exista proporcionalidade nesse tratamento.
Assim, a mulher tem direito ao descanso de 15 minutos antes de realizar horas extras. Esse direito, contudo, não é estendido ao empregado homem.