Está publicada no Diário Oficial da União a Portaria n° 538 que estabelece as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes. As novas normas gerais de sementes entram em vigor no dia 1º de março de 2023, revogando a Instrução Normativa nº 09/2005 e partes das Instruções Normativas nº 15/2005 e nº 25/2017.
A nova Portaria se adequa à realidade e às necessidades atuais do setor nacional de sementes e se alinha com Decreto nº 10.586/2020, novo regulamento da Lei nº 10.711/2003 (Lei de Sementes e Mudas), que criou oportunidades para a modernização da legislação de sementes e mudas por meio das normas complementares.
As normas estabelecidas atingem dois grupos: agentes envolvidos nas atividades de produção, certificação, beneficiamento, armazenamento, análise e reembalagem de sementes, com fins comerciais, incluindo responsáveis técnicos e amostradores; e agricultores que utilizam sementes como insumo, com destaque para aqueles que reservam sementes para uso próprio.
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Para o primeiro grupo, entre as novidades, os documentos exigidos para as inscrições de campo foram reduzidos, mantendo-se apenas as exigências essenciais para as atividades de controle e fiscalização por parte do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Também foi estabelecido o termo aditivo para tratamento e/ou alteração de tamanho de embalagem. Uma antiga demanda do setor regulado, que possibilitará a alteração da configuração de lotes ou partes de lotes produzidos, flexibilizando o atendimento às demandas do mercado.
Outro ponto da norma para esse grupo é que a autorização para transporte de sementes destinadas à conclusão do processo de produção em unidade da Federação distinta daquela onde se iniciou não será mais exigida. O Decreto nº 10.586/2020 já havia possibilitado a dispensa da autorização, mas ainda era exigida pela IN nº 9/2005. Com a nova Portaria, as sementes transportadas nestas condições deverão estar acompanhadas apenas do comprovante de inscrição do campo no Mapa.
“Isso representará uma grande desoneração, tanto para o Mapa quanto para o setor regulado, e possibilitará o direcionamento de esforços para outras atividades mais efetivas em termos de garantia e controle de identidade e qualidade das sementes”, explica a coordenadora-geral de Sementes e Mudas, Virgínia Carpi.
Já para o segundo grupo, foi regulamentada a reserva técnica, prevista no Decreto nº 10.586/2020. De acordo com a Portaria, será admitida uma reserva técnica correspondente a até 10% da quantidade de sementes necessária para a semeadura das áreas do agricultor na safra seguinte.
Outra mudança prevista para esse grupo é que as exigências para a declaração de área para a reserva de sementes para uso próprio (declaração de uso próprio), que antes eram estabelecidas apenas para as cultivares protegidas, agora passam a valer para as cultivares de domínio público, atendendo ao disposto no Decreto nº 10.586/2020.