Está em vigor desde a última sexta-feira (02.07) a Lei 14.181/21, que implanta novas regras e atualiza o Código de Defesa do Consumidor com intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores no país. Aprovada, a Lei do superendividamento, além da prevenção do superendividamento, traz ainda a inserção de novos princípios à Política Nacional das Relações de Consumo, nulidade de cláusulas contratuais abusivas.
Após quase 10 anos de seu surgimento, o projeto que proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação, nasceu no Senado Federal em 2012, e contou com contribuição de importantes juristas e ministros, incluindo o advogado mato-grossense e especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro, e deve beneficiar milhões de mato-grossenses.
Segundo dados da Serasa Experian, mais de 1,2 milhão de pessoas estão inadimplentes somente em Mato Grosso. No Brasil, estima-se que existam mais de 70 milhões de pessoas endividadas e 30 milhões de superendividadas, que são aquelas que não conseguem pagar suas dívidas sem comprometer gastos para sobreviver, como os com alimentação e moradia.
Para o advogado especialista em recuperação judicial, Euclides Ribeiro, que teve como principal bandeira durante sua campanha ao Senado Federal na eleição suplementar de 2020 o combate ao superendividamento e os juros extorsivos cobrados na concessão de créditos e financiamentos, a possibilidade de o devedor poder renegociar suas dívidas de acordo com sua capacidade de pagamento é fundamental para diminuir a quantidade de pessoas endividadas e consequentemente aumentar a quantidade de consumidores no mercado.
“A aprovação desta Lei é um alento para milhões de brasileiros que agora não precisam continuar endividados. Finalmente podemos nos libertar dos abusos cometidos ao longo de décadas pelo sistema financeiro. Conforme a lei, o juiz poderá, a pedido do consumidor, iniciar processo de repactuação das dívidas com a presença dos credores. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação, preservando o ‘mínimo existencial'”, destaca Euclides.
Ainda de acordo com a Serasa Experian, cada um dos endividados deve, em média, R$ 4.187,64. Já a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC), realizada pela Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso (Fecomércio/MT), aponta que 28,9% dos consumidores não têm condições de pagar as dívidas em atraso e 30,6% mencionaram que têm dívidas em atraso há pelo menos três meses.
“Com essa mudança na lei, será possível conseguir crédito de forma mais justa, possibilitando que a economia volte a girar, que mais pessoas tenham acesso ao crédito e que o mais importante é que sejam pagos dentro do prazo”, finalizou Euclides.
Novas medidas previstas na lei:
– Torna direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial;
– Torna nulas cláusulas contratuais de produtos ou serviços que limitem o acesso ao Poder Judiciário ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento depois da quitação de juros de mora ou de acordo com os credores;14
– Obriga bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo a informar ao consumidor o custo efetivo total, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. As ofertas de empréstimo ou de venda a prazo deverão informar ainda a soma total a pagar, com e sem financiamento;
– Proíbe propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
– Proíbe o assédio ou a pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente em caso de idosos, analfabetos, doentes ou em estado de vulnerabilidade;
– Permite que o consumidor informe à administradora do cartão de crédito, com dez dias de antecedência do vencimento da fatura, sobre a parcela que está em disputa com o fornecedor. O valor não poderá ser cobrado enquanto não houver uma solução para a disputa.