Depois da maratona para se cadastrar (e aos seus empregados), empregadores domésticos vem enfrentando novos desafios, no site do eSocial, para cumprir as exigências do Simples Doméstico. O site Mato Grosso Econômico pesquisou algumas dicas para facilitar a compreensão desta nova sistemática que está modificando profundamente as relações trabalhistas deste segmento.
1. Fique de olho no calendário
Feito o cadastro do empregador e do empregado no site do eSocial, o empregador doméstico estará apto a emitir o Documento de Arrecadação do eSocial – DAE e realizar o recolhimento do Simples Doméstico a partir da competência outubro/2015.
Por conta de problemas técnicos, o prazo para emissão do DAE e recolhimento do Simples Doméstico relativo à competência outubro/2015 foi prorrogado para até o último dia útil do mês de novembro (30 de novembro). Nos próximos meses, é importante observar que o recolhimento deve ocorrer sempre até o dia 7 de cada mês (ou antes, se a data não for dia útil).
2. Encargos e impostos
Com o Simples Doméstico fica assegurado o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores calculados sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado:
a) 8%, 9% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, conforme o seu salário de contribuição;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, calculada sobre o salário de contribuição;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2%, para fins de pagamento da indenização compensatória relativa à dispensa sem justo motivo ou por culpa do empregador recíproca;
f) IRRF, se a remuneração paga, efetuadas as deduções permitidas, for igual ou superior a R$ 1.903,99, mediante aplicação da tabela progressiva vigente.
3. E o 13º. Salário do empregado doméstico?
A regra comum aos empregados em geral com carteira assinada vale também para os empregados domésticos: a primeira parcela do 13º. salário deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela, até o dia 18 de dezembro.
Sobre o valor que for pago em 30 de novembro haverá incidência de FGTS, que o empregador doméstico deverá recolher até o dia 7 de dezembro. Como a segunda parcela será paga no dia 18 de dezembro, os demais encargos (FGTS sobre a segunda parcela, indenização por rescisão e IRRF sobre o total da gratificação natalina) serão recolhidos em 07 de janeiro.
Vale destacar que a Receita Federal informou, no seu site, que o recolhimento dos encargos sobre o 13º salário poderá ser efetuado até 07/01/2016, sem fazer qualquer menção quanto ao prazo diferente previsto para o recolhimento das contribuições previdenciárias na portaria MF/MPS/MTE nº 822/2015 (que seria até o dia 20 do mês de dezembroo período de apuração).
4. Empregadores domésticos também precisam de informação especializada
Ainda que o empregador doméstico não seja considerado uma empresa, com a ampliação dos benefícios sociais aos empregados domésticos, muitas rotinas típicas das empresas passam a fazer parte do cotidiano de residências. Os empregadores domésticos vão encontrar no conteúdo especializado proporcionado pelo IOB Online, procedimentos específicos abordando as normas aplicáveis aos domésticos, o que facilitará o cumprimento das suas obrigações.
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